O governo federal editou uma Medida Provisória (MP) para permitir a renegociação de cerca de R$ 100 bilhões em dívidas rurais. O texto, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo ministro da Fazenda Dario Durigan, foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União em 15 de maio.
A MP estabelece novas regras, incluindo punições rigorosas para quem usufruir ilegalmente dos benefícios. Ela prevê a criação de um fundo semelhante ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC), com recursos para cobrir operações de crédito rural afetadas por eventos climáticos adversos.
Combate a fraudes: multas e exclusão
Para evitar fraudes, a MP é categórica. O produtor ou cooperativa rural que, por ação ou omissão dolosa, apresentar ou se beneficiar de documentos falsos sobre perda de safra ou renda perderá o direito ao benefício. Além disso, deverá restituir os valores recebidos integralmente e corrigidos.
O fraudador será impedido de contratar operações de crédito rural subvencionadas ou de receber incentivos públicos por até cinco anos. O profissional que emitir ou validar documentos fraudulentos responderá solidariamente pelos danos ao Erário e estará sujeito a sanções administrativas e éticas.
Prazos para quitar as dívidas rurais
De forma geral, o prazo para produtores ou cooperativas rurais quitarem suas dívidas será de oito anos. A primeira parcela de amortização do principal vence dois anos após a data de contratação, com pagamento de juros durante o período de carência.
O prazo pode ser estendido para dez anos para quem comprovar redução de ao menos 40% da renda bruta esperada em três ou mais safras, entre 2019 e 2025. Isso deve ser causado por eventos climáticos extremos, concedendo até dois anos de carência para o primeiro pagamento.
São considerados eventos climáticos extremos: enxurradas, alagamentos, inundações, chuvas de granizo, chuvas intensas, tornados, ondas de frio, geadas, vendaval, secas e estiagens. A comprovação das consequências deve ser feita por laudo de um profissional habilitado, como engenheiro agrônomo.
Taxas de juros anuais da renegociação
Regras gerais
Para os produtores rurais enquadrados nas regras gerais, a MP prevê taxas de juros de:
• 6% a.a. para os agricultores enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
• 9% a.a. para miniprodutores, pequenos e médios produtores do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp).
• 12% a.a. para os demais produtores.
Perdas comprovadas por eventos climáticos
Em caso de perdas comprovadas com eventos climáticos extremos, os encargos passam a ser de:
• 5% a.a. para o Pronaf.
• 8% a.a. para o Pronamp.
• 11% a.a. para grandes produtores.
Operações de crédito rural abrangidas
Podem ser objeto de liquidação ou amortização as operações de crédito rural de custeio, comercialização e industrialização, renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026, e que estejam adimplentes na contratação. Isso inclui linhas do Pronaf, Pronamp e outras, incluindo Fundos Constitucionais.
Também são elegíveis operações de custeio, comercialização e industrialização contratadas até 31 de dezembro de 2025, mesmo que renegociadas ou prorrogadas. É necessário que estivessem inadimplentes a partir de 1º de janeiro de 2024 e tenham permanecido assim até 31 de maio de 2026.
Parcelas de operações de crédito rural de investimento, vencidas ou com vencimento entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, também são abrangidas. Elas devem ser originárias de operações contratadas até 31 de dezembro de 2025, com inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e mantida até 31 de maio de 2026. Outras operações poderão ser definidas pelo Poder Executivo federal.
Fontes de recursos para as renegociações
Os recursos que os bancos usarão para financiar as operações de renegociação das dívidas virão dos fundos constitucionais de financiamento. Isso inclui o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO) e Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO).